- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 13/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (3.429,5G DE MACONHA). MINORANTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.o 11.343/2006. AFASTAMENTO. ATIVIDADES CRIMINOSAS. DEDICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana quanto ao exame das provas e fatos acostados aos autos, concluiu que, não obstante a quantidade de droga apreendida - 3.429,5g de maconha - e demais elementos fáticos atinentes ao processo, não foi cabalmente demonstrado ser o Agravado integrante de organização criminosa ou a dedicação daquele a atividades ilícitas. 2. Portanto, a inversão do julgado demandaria, o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.836.867/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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