JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PENHORA DE VALOR DECORRENTE DE APLICAÇÃO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PREMISSA DE QUE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO ATINGIRIA A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E OFENDERIA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar. 3. A Corte de origem ponderou ser possível a penhora de valores recebidos como complementação de aposentadoria decorrente de aplicação em previdência privada, em situações excepcionais, que não se verificariam no caso em apreciação, razão a afastar a constrição. Súmulas 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.344.099/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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