- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2023, p. 21/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5°, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A insurgência da defesa (falta de representação da vítima e imprestabilidade do boletim de ocorrência como exteriorização da condição de procedibilidade) não foi deduzida em apelação e, por esse motivo, deixou de ser analisada pelo Tribunal de Justiça no ato apontado como coator. 2. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum (não inaugurada a competência prevista no art. 105 da CF). 3. Pontuou-se a inexistência de flagrante ilegalidade, pois, segundo a orientação da Terceira Seção, "em crime de estelionato, a necessidade de representação da vítima, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida [e recebida] antes da vigência da mencionada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.271.098/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/6/2023). 4. Ainda que o Supremo Tribunal Federal haja consolidado orientação no sentido diverso, a representação prescinde formalidades e pode ser depreendida no caso concreto, pois ficou bastante clara a partir do boletim de ocorrência e da participação ativa da vítima durante a instrução criminal, ante as declarações que prestou em juízo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 812.479/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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