JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
11/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 11/02/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA NA QUAL SE PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE OBRIGUE A AUTORA AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001, ASSIM COMO A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS, A TÍTULO DE TAIS CONTRIBUIÇÕES, SUPOSTAMENTE DE MODO INDEVIDO. INEXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E AS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, ajuizada em 13/03/2018, contra a Fazenda Nacional, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, visando declarar a alegada inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001, bem como assegurar a pretendida restituição ou compensação (o que melhor aprouver à autora) dos valores recolhidos, a título de tais contribuições, supostamente de modo indevido, com atualização pela Taxa SELIC e observância do prazo prescricional aplicável ao caso. O Juiz de 1º Grau, ao despachar a petição inicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos demandados Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, por ilegitimidade passiva ad causam, e determinou a citação da Fazenda Nacional. Interposto Agravo de Instrumento, pela parte autora, o Tribunal de origem negou provimento ao aludido recurso, ao entendimento de que o INCRA e o SEBRAE não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada, uma vez que são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União sua administração. Daí a interposição do Recurso Especial, no qual a parte autora, sob alegação de violação aos arts. 6º do Decreto-lei 1.110/70, 1º, I, do Decreto-lei 1.146/72 e 11 da Lei 8.029/90, reiterou a tese de que o INCRA e o SEBRAE teriam legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda subjacente, mesmo após o advento da Lei 11.457/2007. III. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.619.954/SC (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 16/04/2019), no sentido de que, a teor dos arts. 3º da Lei 11.457/2007 e 89 da Lei 8.212/91, esse último alterado pela Lei 11.941/2009, a restituição de contribuições destinadas a terceiros, nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, ocorre nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O último dispositivo legal acima foi regulamentado, após a criação da "Super Receita", pelo § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB 900/2008, reproduzido pelo § 3º do art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.300/2012, e, atualmente, pelo art. 5º da vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017, segundo o qual compete à Receita Federal do Brasil efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio. Assim, em ação judicial que contenha pedido de restituição ou compensação de contribuições de terceiros, não arrecadadas diretamente por outras entidades ou fundos, a União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo entre a União e os beneficiários dessas contribuições. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.516.602/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
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