- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INCRA E SEBRAE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REFERIDAS ENTIDADES. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.619.954/SC. 1. Rejeito o pedido de suspensão do feito, eis que o presente recurso especial não discute o mérito da questão de fundo cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF nos temas 495 e 325, antes, trata apenas da legitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiros em ações onde se pretende a discussão da exigibilidade de tais contribuições e a respectiva restituição de valores indevidos. 2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do ERESP 1.619.954, firmou entendimento no sentido de que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. (ERESp 1.619.954, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.4.2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.540.048/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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