- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. REDUZIDO VALOR DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso destes autos, o agravado foi condenado por furtar 1 (uma) garrafa de Whisky, marca Passaporte, de valor mercadológico aproximado a R$ 30,00 (trinta reais). 3. Não obstante a reincidência relacionada à prática de delito da mesma natureza do narrado na denúncia, verifico que o reduzido valor do produto menos de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos, revela que o dano causado ao bem jurídico tutelado foi irrelevante, de modo que não se constata interesse social na intervenção do Estado por meio do Direito Penal. 4. Assim, na espécie, a situação enquadra-se dentre as hipóteses excepcionais em que é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 1.668.699/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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