- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 27/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O pequeno valor da res furtiva - uma parafusadeira, que representa cerca de 7% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, aliado à capacidade financeira da vítima, um hipermercado, ao qual o bem foi restituído, denota não relevante interesse social na onerosa intervenção estatal, ainda que se trate de réu reincidente 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para absolver o agravante da imputação do art. 155, caput, do CP, por atipicidade material da conduta. (AgRg no AREsp n. 1.617.119/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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