- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 21/09/2023
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR EM SÉRIES INICIAIS. ART. 62 DA LDB. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE FORMAÇÃO SUPERIOR. LEGALIDADE. CANDIDATA COM FORMAÇÃO DIVERSA DAQUELA EXIGIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 7/STJ. 1. Nos concursos públicos voltados para o preenchimento de cargos de docente para atuar na educação básica, pode a Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, exigir formação de nível superior, não estando vinculada à formação mínima prevista no art. 62 da LDB. Nesse sentido: REsp n. 1.868.027/PB, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/6/2020. 2. Rever a premissa fática contida no acórdão recorrido segundo a qual a formação da autora, ora agravante, é diversa daquela exigida no edital do certame demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.055.562/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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