- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 14/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 14/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PRIMEIROS ANOS. CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento desta Corte, o município não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas contrarrazões ao recurso especial, por tratar de indevida inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 586.891/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 14/3/2019.)
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