JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO DO TRIBUTO PAGO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1.134.903/DF, SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 276/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.134.903/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a Tese 276: "A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial". 2. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra apoio da tese cogente firmada por esta Corte, devendo ser mantida, portanto, a decisão ora atacada, que desproveu o recurso especial da contribuinte. 3. Embora a contribuinte tenha suscitado no seu recurso de apelação que a tributação do IPI ficara suspensa nos termos do Decreto 4.544/2002, art. 42, inciso V, alínea a, o tema referente ao creditamento do IPI sobre as operações com suspensão do tributo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. 4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 487.651/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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