- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 24/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/04/2014, p. 24/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS OU MATÉRIA-PRIMA SUJEITOS À ISENÇÃO. PRODUTO INDUSTRIALIZADO TRIBUTADO. CREDITAMENTO. INADMISSIBILIDADE. TEMA DECIDIDO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RESP. 1.134.903/DF, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ 24.06.2010. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ora Agravante impetrou Mandado de Segurança objetivando garantir o direito de uso dos créditos de IPI oriundos de mercadorias adquiridas com isenção e sob a alíquota zero, calculados com base nas alíquotas incidentes nas respectivas saídas, corrigidos monetariamente. 2. Aplicação do entendimento firmado no REsp. 1.134.903/DF, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ 24.06.2010, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC e Res 8/STJ, no qual restou assentado que a aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial, exegese que se coaduna com o princípio constitucional da não-cumulatividade. 3. A Lei 9.779/99 aplica-se ao caso de aquisição de matéria- prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na fabricação de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, o que não corresponde ao caso dos autos, uma vez que o produto final é tributado. 4. Constata-se, por fim, que, não obstante o Recurso Especial da Fazenda Pública tenha feito menção à Lei 9.430/96, foi transcrito o dispositivo relativo à Lei 9.779/99 (art. 11), denotando a existência de mero erro material, que não impede o conhecimento da insurgência, uma vez que a questão discutida foi amplamente prequestionada. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.011.712/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 24/4/2014.)
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