- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. ADVENTO DA LEI N. 13.964/2019. REVOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a Lei n. 13.964/2019 não revogou, tácita ou expressamente, a vedação ao livramento condicional aos condenados reincidentes em crimes hediondos. 2. Inclusive, o entendimento pacificado por esta Corte é no sentido de que o chamado Pacote Anticrime recrudesceu a hipótese prevista no art. 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal, pois a vedação contida no art. 83 do Código Penal foi ampliada para alcançar também os condenados, ainda que primários, que cumprem pena por crime hediondo ou equiparado com resultado morte. 3. No caso dos autos, sendo o agravante reincidente específico em crime hediondo, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no HC n. 822.874/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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