- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 10/06/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está justificada pois, em decorrência da gravidade em concreto das condutas e da prática reiterada e sistemática dos crimes em questão, a magistrada singular consignou que se tratava de esquema criminoso contra a administração pública que causou sérios prejuízos ao Município de Brodowski/SP. Destacou também o decreto de custódia cautelar a necessidade da prisão, pois os "acusados, por mais de uma vez, compareceram a residência de uma das testemunhas arroladas (fls. 121/124), tentando convencê-la a mudar a versão dos fatos, tudo a indicar que, se soltos, influenciarão na instrução penal e na busca da verdade real". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 119.232/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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