- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES FRAUDE AO PROCEDIMENTO LlCITATÓRIO E CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS. PRISÃO PREVENTIVA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar, mantida pelo acórdão recorrido, encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando a gravidade do crime, que teria causado lesão aos cofres públicos em monta superior à três milhões e quinhentos mil reais, e os fortes indicativos de que a atividade criminosa era reiterada. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Narram os autos que o Recorrente dirigiu a atividade dos onze corréus, fraudou procedimentos licitatórios e apropriou-se de bens e rendas públicas, em várias oportunidades, obtendo inexplicável aumento em seu patrimônio pessoal, no decorrer de quatro mandatos eletivos, sendo inclusive condenado por crime de enriquecimento ilícito em uma das diversas ações penais a que responde, todas decorrentes de investigações que perduraram pelo menos cinco anos. 3. As instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, demonstraram não ser possível, por hora, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 40.294/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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