- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO PÚBLICA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta dos fatos supostamente cometidos pelo agravante, juntamente com os corréus, sendo consignada a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa por ele comandada, a qual, segundo consta, atuaria há anos com o mesmo modus operandi. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.813/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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