- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC N. 509.746/SP. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA E ANTECIPADA COM A DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade do interrogatório encontra-se prejudicada, porquanto idêntico pedido já foi analisado nos autos do HC n. 509.746/SP, oportunidade em que a ordem foi denegada. 2. O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese. 3. Na hipótese, além da preclusão da pretensão, não logrou o réu demonstrar o prejuízo suportado em razão de não lhe ter sido oportunizado, na audiência virtual, entrevista prévia e reservada com a defesa, uma vez que o causídico foi constituído por ele, que se encontrava em liberdade, situação apta a demonstrar que lhe foi assegurado acesso amplo e antecipado com a defesa técnica escolhida, não havendo que se falar em nulidade. 4. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 5. No caso, a minorante foi afastada com base na presença de condenações judiciais com trânsito em julgado, que ensejaram o reconhecimento da reincidência. 6. "Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontado dado fático suficiente a indicar a maior reprovabilidade da conduta - na espécie, a reincidência do agravante -, ainda que o quantum da pena tenha sido inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP)" (AgRg no AREsp n. 831.035/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016). 7. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada. (AgRg no REsp n. 1.835.378/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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