- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO REGIME PRISIONAL. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DESTA QUINTA TURMA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DELITO OU DA REITERAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece da insurgência quanto à alteração do regime prisional, pois a decisão agravada proveu parcialmente o apelo nobre para fixar o regime inicial semiaberto, justamente aquele pleiteado no agravo regimental. Inexiste, portanto, sucumbência do agravante - e, consequentemente, interesse recursal - no ponto. 2. Consoante o entendimento desta Quinta Turma, o reconhecimento de nulidade em virtude da inversão da ordem do interrogatório do acusado exige a demonstração concreta de prejuízo, medida da qual não se desincumbiu o agravante. 3. As teses de ausência de provas da prática do delito de tráfico e, subsidiariamente, da dedicação do agravantes a atividades criminosas (para definir a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.846.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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