JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. POSSIBILIDADE DO JULGADOR ARBITRAR VALOR ÚNICO PARA OS DOIS INCIDENTES, DESDE QUE FIQUE CLARO QUE O VALOR ATENDE A AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência do STJ admite a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que fique claro que o valor fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes, em razão da autonomia não absoluta entre as ações. No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou, expressamente, que o montante fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão do expressivo valor da execução. 3. Eventual alteração do acórdão recorrido com relação à suficiência dos honorários fixados não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos, esbarrando no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.628/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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