- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, sem alteração dos honorários. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a pretensão de nova fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução, de forma autônoma em relação aos embargos, tendo o julgador abordado a questão às fls. 150, de maneira especifica e suficientemente fundamentada. III - Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim fundamentou (fl. 150): "Contudo, observa-se que a Execução Fiscal foi extinta por força da Sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal que extinguiu os créditos cobrados na CDA que lastreavam a Execução Fiscal. O MM. Juízo Federal de origem condenou a União Federal em honorários advocatícios (EV. 37 SENT3 da Execução Fiscal).Essa questão dos honorários foi objeto de recurso (EV. 37 ACOR1 e ACOR2 da Execução Fiscal) transitado em julgado e foram majorados de acordo com o proveito econômico obtido. Ou seja, nesse caso em específico, é incabível a condenação em honorários advocatícios também na Execução Fiscal, pois acarretaria em dupla condenação da União Federal, já que os honorários fixados em Embargos à Execução Fiscal já foram calculados com base no valor total da causa." IV - De fato, a jurisprudência desta Corte admite, em tese, a fixação da verba de sucumbência nas execuções fiscais de maneira independente daquela a ser arbitrada em ações conexas - como os embargos à execução - de cuja autonomia decorre a impossibilidade de compensação dos honorários, devendo, contudo, ser respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.) V - Por outro lado, releva enfatizar, igualmente, que é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, se tal valor atender à execução e aos embargos, devendo a soma dos percentuais observar os limites fixados na legislação. Confiram-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.080/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023. Nesse sentido, releva anotar que o Tribunal de origem asseverou, conforme se observa do trecho supracitado, que, na sentença relativa aos embargos, foram fixados honorários suficientes, calculados com base no valor total da causa, majorados, após recurso, de acordo com o proveito econômico obtido, e que nova fixação acarretaria dupla condenação da União. VI - Assim, admite a possibilidade de que o magistrado opte por um único arbitramento para ambas as ações e fixadas tais premissas, acima descritas, pela Corte de origem, não é possível, na via estreita do recurso especial, revisar a suficiência da quantia arbitrada e a análise meritória quanto aos critérios de qualidade e complexidade da atuação, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.150.187/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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