- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTOS VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. ART. 184-B, §1º DO REGIMENTO INTERNO DO STJ, SEM NECESSIDADE DE PETICIONAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte, é no sentido de que a não há previsão legal que permita sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial. Além disso, e a alteração da Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe agravo em recurso especial no rol de Recursos e ações que a permitam. 3. É possível a realização de sustentação oral em agravo interno pautado em sessão virtual, mediante inscrição no site do Superior Tribunal de Justiça, por meio de formulário próprio (https: //sustentacao oral. web. stj. jus. br/login), até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 184-B, §1º do Regimento Interno do STJ, sem necessidade de peticionamento nos autos do processo. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.031.399/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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