- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2023, p. 18/10/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO DA INSCRIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADO FORA DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que é o caso dos autos. 2. Conforme estabelecido no art. 4º da Resolução STJ/GP n. 9, de 25/3/2022, normativo vigente à época do julgamento do agravo interno em questão, aos advogados que desejassem fazer sustentação oral, exigia-se que houvesse "inscrição em até 24 horas do início da sessão, requerida mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do Superior Tribunal de Justiça". 3. No caso, o recurso em discussão foi incluído em pauta de julgamento da sessão virtual de início no dia 23/8/2022; o prazo para realização da inscrição para sustentação oral, portanto, encerrou-se no dia 21/8/2022, às 23:59:59. A embargante, todavia, noticiou que a tentativa frustrada de envio da sustentação oral por meio eletrônico, decorrente de erro no sistema informatizado desta Corte Superior, ocorreu apenas no dia 22/8/2022, o que evidencia a perda do prazo para o exercício da aludida prerrogativa e a insubsistência do pedido de retirada de pauta. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.322.885/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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