JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
24/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/11/2022, p. 24/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ANALISADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. 1. Não foi examinado o pedido formulado às fls. 896-900 para que o feito fosse julgado presencialmente a fim de possibilitar a realização de sustentação oral. 2. Contudo, o pedido de realização de sustentação oral é insuficiente para a retirada da pauta virtual. É incabível sustentação oral em Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, especialmente porque a alteração promovida pela Lei 14.365/2022 não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de recursos e ações que a admitem. Na mesma linha: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 e AgRg no ARE 1.381.324/SC, Ministro Luiz Fux, DJe 22.6.2022. 3. Embargo de Declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.089.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
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