JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. ART. 14 DO CTN. ART. 29 DA LEI 12.101/2009. LEI 11.457/2007. ISENÇÃO. EFEITOS DO CEBAS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento. Cumpre asseverar que desde as razões dos embargos de declaração a parte formulou requerimento no sentido de que os efeitos da isenção retroagissem ao ano de 2009, data em que se entendida que a entidade embargante preencheu os requisitos para a concessão da isenção, considerando, inclusive, a posição do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.480, em que se assentou o fato de que o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) possui natureza declaratória, "retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade." II - Ou seja, a retroação dos efeitos do certificado CEBAS pode ocorrer para além de primeiro de janeiro do exercício anterior, para datas ainda mais longínquoas, a depender de quando, no reconhecimento do requerimento administrativo, a entidade tenha preenchido os requisitos (um reconhecimento da Administração Tributária no processo administrativo). III - Portanto, no caso dos autos, o acórdão recorrido ensaiou a aplicação de um entendimento formado no âmbito do TRF4 "retroação a primeiro de janeiro do exercício seguinte", mas ao final, concluiu por conceder somente retroativo à data do requerimento administrativo. Os embargos de declaração manejados para aclarar a suposta "contrariedade" buscou somente a retroação à 2009, nada tratando da suposta contrariedade, nem tão pouco, arguindo, em sede de recurso especial, eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que demonstra a manifesta preclusão da matéria. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de esclarecimento . (EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.674/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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