JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CSL E IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 15 DA LEI 9.249/1995. CONCEITO. RESP 1.116.399 (REPETITIVO). REQUISITOS ADICIONAIS. LEI 11.727/2008. SOCIEDADE EMPRESARIAL. PROVA DE REGULARIDADE SANITÁRIA. AUSENTE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. QUESTÃO PRECLUSA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos. Nas razões do recurso especial, na arguição de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o recorrente não menciona a juntada de documento novo (alvará da vigilância sanitária estadual/municipal), somente apontando a suposta omissão do Tribunal a quo em sede de agravo interno nesta Corte Superior. Ou seja, a questão está preclusa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.219.883/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecimento quanto a questão da juntada de documento novo não arguida a tempo na petição do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.071.776/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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