JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
20/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023

Ementa

CIVIL. AGRAVO INERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Discute-se nos autos se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios. 2. Nos termos da jurisprudência desta corte, o reconhecimento e a execução de juros remuneratórios, que, em regra, são pactuados entre as partes, demandam pedido e condenação de forma expressa, não podendo ser conhecidos de ofício pelo juiz, diferentemente dos juros moratórios. 3. A Terceira Turma do STJ já decidiu que é possível o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas, desde que não tenha havido pedido explícito e condenação expressa na ação anterior (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023). 4. Hipótese em que, na primeira demanda, o ora agravado buscou, tão somente, a repetição dos valores pagos em razão da cobrança de taxas e tarifas tidas por abusivas. Logo, não há que se falar em incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos juros remuneratórios porquanto não há identidade de pedidos na espécie. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.060.474/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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