- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 22/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023, p. 22/11/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE TARIFA DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A REFERIDA TARIFA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA OU À SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.000.231/PB e do REsp 2.000.438/PB (relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 5/5/2023), por maioria, firmou a compreensão no sentido de que a análise de eventual violação à coisa julgada em virtude do ajuizamento de nova ação pretendendo apenas a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios exige verificar se, na hipótese concreta, a aludida questão foi expressamente objeto de decisão judicial na demanda anterior. 2. De acordo com a orientação prevalecente nos citados julgamentos, a "eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo", no entanto, não há vedação - desde que observadas as questões abrangidas pela coisa julgada material - para que, em uma nova ação, a parte formule pedido distinto e autônomo, ainda que atinentes à mesma causa de pedir da demanda anterior. 3. Assim, conforme entendimento delineado nos referidos precedentes, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando: "(I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas". 4. Na situação, a matéria concernente à restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa em questão, não foi objeto apreciação pela sentença proferida na primeira ação. Dessa forma, tratando-se de pedido não apreciado por decisão judicial anterior, não configura ofensa à coisa julgada, bem como à sua eficácia preclusiva, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.013/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
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