- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 02/06/2020, p. 10/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei n.º 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo. 1.1. Deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas referente à causa, incluindo, nessa esteira, as relativas à empresa sucessora e sucedida. Precedente: AgRg no CC 116.036/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 142.447/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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