- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei n.º 11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo. 1.1. Deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas referente à causa, incluindo, nessa esteira, as relativas à empresa sucessora e sucedida. Precedente: AgRg no CC 116.036/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 194.756/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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