- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO. CONSTATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes. 2. Caso em que a conclusão veiculada no acórdão regional está em harmonia com a orientação do STJ de que as alterações normativas da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE por meio dos Decretos n. 7.945/2013, 8.203/14, n. 8.221/2014 e n. 8.272/2014 consubstancia ato único, com efeitos permanentes, de modo que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.782/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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