JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO NORMATIVO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança postulando o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade de decretos que ampliaram o rol de finalidades da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), a fim de se reconhecer excesso na cobrança e a existência de créditos compensáveis nas faturas de energia elétrica. A sentença concedeu parcialmente a segurança. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença para determinar a extinção do feito sem resolução do mérito. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Por outro lado, no que concerne às alegações de inobservância ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, sob o argumento de que as cobranças instituídas seriam de trato sucessivo, além de que o mandamus ostentaria caráter preventivo, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, em se tratando de impugnação à ato normativo com efeitos concretos, como na hipótese, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma, que consubstancia ato único, com efeitos permanentes. A propósito: AgInt no REsp n. 1.945.577/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/2/2022 e AgInt no RMS n. 37.738/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 26/8/2020. IV - Por fim, o dissídio jurisprudencial suscitado esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ, de acordo com o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.126.892/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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