- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 09/10/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ AFASTADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do Agravo em Recurso Especial, apresentou impugnação específica à decisão de fls. 188-196, e-STJ. Assim, afasta-se o óbice da Súmula 182 do STJ para reconsiderar a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte. 3. O firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato). 4. Outrossim, in casu, o Tribunal de origem consignou que a questão acerca da possibilidade ou não de fixação de honorários já fora indeferida pelo magistrado de 1º grau, e que não foi interposto recurso na época contra tal decisão. Ocorrendo, assim, preclusão quanto ao pedido de fixação de honorários executivos. 5. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da preclusão consumativa passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo julgamento, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 2.350.632/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
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