JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
11/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 11/02/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA NECESSIDADE DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 374 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, MOB - Mobilidade em Transportes ajuizou ação em desfavor do Município de Porto Alegre, objetivando a recomposição de equação econômico-financeira relativa a contrato de prestação de transporte público de passageiros celebrado com o réu. O Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar a perda superveniente do seu objeto. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à Apelação do autor, para afastar a perda de objeto da lide, e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido autoral. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos contratuais e fáticos dos autos, consignou, inicialmente, que, "se, desde a tarifa inicial de R$ 3,46 até o início da execução dos 'novos contratos, houve considerável período, justificando reajuste para R$ 3,75, óbvia a necessidade de participação do Conselho, pois não se trata de preço definido na licitação, e sim de reajuste do preço nela definido e - atente-se -, não por mera atualização monetária como às vezes acontece e é pactuado, mas com base em fatos supervenientes, quais sejam a majoração salarial dos rodoviários e a elevação do preço do combustível". Assim, não se reconheceu a procedência do pedido, na medida em que, "se o Município cometeu erro ao não submeter ao Conselho a elevação de R$ 0,46 para R$ 3,75, não há dúvida de que as empresas consorciadas dele tinham ciência e com ele compactuaram, haja vista a Cláusula Décima (DO REAJUSTE TARIFÁRIO) dos contratos, cujo item 10.6 diz: 'O processo de reajuste tarifário será submetido à apreciação do Conselho Municipal dos Transportes Urbanos - COMTU'". Considerou, ainda, que "a inicial, afirma ser 'discutível' (sic) a necessidade de suscitar prévia manifestação do COMTU (fl. 6, item 1.13). Portanto, não podem de qualquer modo tirar proveito de um procedimento eivado, de cuja eiva tinham ciência e chegam a defendê-la". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da impossibilidade do reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa aos comandos inscritos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 374 do CPC/015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.524.200/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
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