JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
02/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL. REVISÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DO REAJUSTE DAS TARIFAS DE PEDÁGIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravada, concessionária de rodovia federal (cuja exploração fora delegada ao Estado do Rio Grande do Sul), na qual postula o reajuste da tarifa básica de pedágio. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No que se refere à alegada ofensa aos arts. 82, III, e 264 do CPC/73, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, considera-se sanada a nulidade decorrente da falta de intervenção, em primeiro grau, do Ministério Público, se posteriormente o Parquet intervém no feito em segundo grau de jurisdição, sem ocorrência de qualquer prejuízo à parte" (STJ, AgInt no REsp 1.703.090/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.450.982/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019; REsp 1.324.693/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2013. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, para autorizar o julgamento antecipado da lide e averiguar eventual cerceamento de defesa, demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 581.173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 573.201/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2014; AgRg no AREsp 527.494/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2014. VI. No caso, o Tribunal de origem, após exame das provas contidas nos autos e a interpretação dada ao contrato de concessão, concluiu que (a) "a partir da leitura da cláusula contratual que prevê o reajuste anual, é possível verificar que não há margem de discricionariedade ao Poder Público, que em 5 dias após receber o pedido, se não objetar os cálculos, deve homologá-los"; e (b) "inexiste qualquer ilícito no reajuste das tarifas ora discutidas pela concessionária, na medida em que é necessário a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado, de modo a assegurar o bom cumprimento das obrigações e a execução dos serviços contratualmente pactuados". Assim, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.413.218/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgRg no REsp 1.284.543/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2014. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.546.583/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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