- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 131, 458, II, E 535, I E II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 422, 476, 477, 884 DO CÓDIGO CIVIL E 3º, 40, § 2º, 43, IV, E 66 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO EDITAL DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por METROCOM - Consórcio Metropolitano de Comunicação contra a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, objetivando ver reconhecida a existência do direito à revisão de contrato firmado entre as partes, em face de desequilíbrio econômico-financeiro, afastando-se o seu inadimplemento, com a condenação da ré em indenização pelos prejuízos advindos de incorreta estimativa de lucros, divulgada pelo órgão contratante, por ocasião da licitação. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 131, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, além de se tratar de matéria preclusa - já que fora anteriormente julgada no Recurso Especial 986.315/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon -, tal análise demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 7/STJ, no ponto, eis que o acórdão recorrido concluiu no sentido de que "as provas constantes nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia". Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.577.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016; AgRg no AREsp 592.734/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2014. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 422, 476, 477, 884 do Código Civil e 3º, 40, § 2º, 43, IV, e 66 da Lei 8.666/93, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie. VI. O Tribunal a quo, mantendo a sentença de improcedência da ação, concluiu que, "não estando presente (...) os motivos expressos no artigo 65 da Lei de Licitação, eventual alteração contratual pode revelar-se como instrumento de fraude ao processo licitatório, ferindo princípios basilares como do estrito cumprimento do edital e o da igualdade de todos frente à Administração, porque viciaria a seleção da proposta mais vantajosa, na medida em que, conforme modificação proposta pela autora, a sua própria oferta está sendo alterada, pós celebração contratual, sem o crivo do confronto com as outras que fizeram parte do certame. O que pretende com a presente demanda não é restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, pois este não foi quebrado, mas sim, modulação da proposta vencedora em detrimento da Administração Pública e dos demais licitantes". Nesse contexto, a discussão acerca da efetiva ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato importa em rediscussão da matéria fática e das cláusulas do edital de licitação, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. VII. Ademais, verifica-se do acórdão recorrido - que confirmou, integralmente, a sentença que julgara improcedente a ação - que examinou ele a cláusula do item 5.1 do edital, para concluir, inclusive à luz de outras provas dos autos, que os dados do Estudo Teórico prévio, constante do Anexo I do edital, "eram meramente ilustrativos, e que caberia a cada participante analisá-los para formulação de suas respectivas propostas, evidenciando seu caráter não vinculativo, e probabilidade das estimativas não se concretizarem" e que, "conforme edital do processo licitatório (fl. 64), dúvida não resta que o Estudo Técnico prévio realizado pela requerida não embasaria o futuro contrato firmado pelas partes". Concluiu, ainda, à luz das provas dos autos, que "o edital não infundia dúvida a não vinculação do documento 'Nova Mídia Metro' à proposta; além de ter havido esclarecimento neste sentido". Incidência, no caso, das Súmulas 5 e 7 do STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.408.118/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗