- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/09/2023, p. 20/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DE VIATURA POLICIAL. ÓBITO DA PASSAGEIRA, TAMBÉM POLICIAL CIVIL. PRETENSÃO AUTORAL DAS HERDEIRAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SUSCITADA EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE. PASSAGEIRA DESPREVENIDA DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE PELA CONDUÇÃO IMPERTINENTE DO MOTORISTA PERANTE A SINUOSIDADE DA PISTA. INCOMUNICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO COM A DO PREPOSTO. TEORIA DO ÓRGÃO. IMPUTAÇÃO VOLITIVA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. CULPA DO CONDUTOR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória em que se pleiteia a indenização por danos morais em razão de morte decorrente de acidente de trânsito no exercício de função pública. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada para minorar o valor da indenização. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.335.253/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
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