- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/04/2021, p. 28/04/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (0,5 G DE ECTASY, 36,9 G DE COCAÍNA,25,5 G DE MACONHA, 12,5 G DE CRACK E 2,7 G DE SKUNK). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APONTAMENTOS DE ATOS INFACIONAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PARACER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na espécie, apesar de a segregação cautelar encontrar-se devidamente justificada, pois o Juízo de piso destacou a necessidade da prisão para assegurar a ordem pública, vulnerada pela gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui registros de atos infracionais, não se trata da apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, mas, sim, de 0,5 g de ecstasy; 36,9 g de cocaína; 25,5 g de maconha; 12,5 g de crack; 2,7 g de skunk. 2. Além disso, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 3. Salienta-se ainda, que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a custódia cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade. A autoridade judicial há sempre de verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto, ainda mais no contexto atual de pandemia e considerando que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão preventiva com máxima excepcionalidade 4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 645.002/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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