- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 26/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2023, p. 26/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVANTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. De acordo com o decreto prisional, há fortes indícios de envolvimento do agravante no evento criminoso, dado suficiente para a decretação da prisão preventiva. Assim, não há como desconstituir essa afirmação, por demandar uma avaliação probatória, procedimento inviável de ser realizado por meio do habeas corpus. Com efeito, segundo a Suprema Corte, "[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inv iável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). 3. Quanto à fundamentação, a prisão foi mantida em razão da gravidade concreta do crime, visto se tratar de tráfico interestadual, com a apreensão de cerca de 62kg de cocaína. Segundo a investigação, o agravante seria o responsável por levar a droga em uma bomba de poço até o caminhão que foi apreendido e que teria como destino o estado do Paraná. Além disso, o agravante encontra-se foragido, comportamento que demonstra o seu intento de frustrar a aplicação da lei penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 849.820/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
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