- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA - 251G DE COCAÍNA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de que a abordagem policial não foi motivada por fundadas suspeitas, configurando constrangimento ilegal, não foi apresentada na inicial do habeas corpus, de modo que o levantamento de tal tese na presente oportunidade consiste, na realidade, em inovação indevida. 2. A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não constituem matéria de ordem pública. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. Hipótese na qual o agravante foi preso em flagrante enquanto transportava, em tese, 251g de cocaína, droga de natureza especialmente deletéria, sendo relevante a quantidade apreendida. 6. A gravidade da conduta é incrementada pelo fato de que, ao ser abordado pela viatura policial, o agravante empreendeu fuga em seu veículo em alta velocidade, executando manobras arriscadas e colocando terceiros em risco. Mesmo após os policiais alvejarem os pneus, ele prosseguiu com a fuga no automóvel por cerca de 4km. Evidencia-se, portanto, sua irresignação com a aplicação da lei penal, o que justifica a manutenção da custódia. 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 820.146/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.