JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
26/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/10/2023, p. 26/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE RELEVANTE. FUGA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. 2. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 3. O decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, diante da menção à fuga e à integração de associação voltada ao tráfico internacional de drogas, destacando-se a apreensão de 396,6kg de cocaína, em aeronave. 4. Inexiste falta de contemporaneidade, considerando a evasão e que a matéria já foi alvo de deliberação pelo STJ, quando denegados os HCs n. 758502/ES e 700161/RJ, impetrados por corréus. 5. Discussão a respeito de excesso de prazo para oferecimento da denúncia afastada pelo fato de se tratar de réu foragido, estando superado o tema pelo recebimento da exordial na origem. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.382/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
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