- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM A AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO. TEMA APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 490/STF). RETRATAÇÃO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais, questionando a aplicação da Resolução 3.166/2001, editada pelo Secretário da Fazenda de Minas Gerais, para combater a guerra fiscal com outras unidades da federação, precisamente quanto à concessão de incentivos fiscais no estado de origem sem a necessária aprovação no Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 628.075/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade" (Tema 490/STF). 3. Do cotejo das razões de decidir do Tema 490/STF com o aresto ora apreciado, constato que há conclusões divergentes, devendo ser exercido o juízo de retratação, para, conformando-o à solução emitida pela Corte Suprema no Tema 490, concluir pelo desprovimento do recurso ordinário do contribuinte. 4. Recurso ordinário desprovido, em juízo positivo de retratação disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. (RMS n. 38.041/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
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