JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO. CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o Estado de destino da mercadoria realizar o estorno proporcional dos créditos de ICMS, derivados de benefício fiscal concedido na origem, mediante legislação implementada ao arrepio de deliberação do CONFAZ. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 628.075 RG/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade." (Tema 490/STF). 3. Constatada a divergência entre as razões de decidir do Tema 490/STF com o acórdão ora apreciado, deve ser acolhido o juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC/2015. 4. Recurso não provido. (RMS n. 32.937/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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