JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
23/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 23/08/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. DEVIDO O ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO. TEMA N. 490/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do 628.075/RS, sob regime da repercussão geral, firmou a tese de que "o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) não viola o princípio constitucional da não cumulatividade". II - Observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, adota-se a referida tese no exercício do juízo de retratação plasmado no art. 1.040, II, do CPC/2015. III - Agravo regimental provido, para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial do contribuinte. (AgRg no REsp n. 1.312.486/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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