JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO EM 2018. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTE HÁ MAIS DE SEIS ANOS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na hipótese, verifica-se que a prisão temporária do Paciente foi convertida em preventiva no dia 04/10/2016. O Acusado foi denunciado, juntamente com Corréu, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2.º, incisos II e IV, ambos do Código Penal em concurso com o crime do art. 2.º da Lei 12.850/2013. 2. No caso, com suporte nas informações dos autos, destaco que a denúncia foi oferecida em 09/05/2017, sendo os Acusados pronunciados em 27/07/2018. A referida decisão transitou em julgado para o Corréu e foi interposto recurso em sentido estrito, pelo ora Paciente, sendo os autos desmembrados com relação a ele. Os autos foram remetidos para o Tribunal de origem, que julgou o recurso em sentido estrito em 28/11/2019, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de pronúncia, com trânsito em julgado certificado em 06/01/2020. 3. Constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, a adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 4. Com efeito, de plano, dessume-se dos elementos constantes destes autos, que a ação penal não avançou celeremente e que, nesse contexto, não confere lastro de adequação à prisão cautelar - que perdura há 6 (seis) anos - ressaltando-se que a pronúncia do Paciente ocorreu em 27/07/2018. 5. Assim, em que pese a gravidade dos crimes imputados e os fundamentos que sustentam a prisão preventiva, o atraso no julgamento pelo Tribunal do Júri indica a caracterização do constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do Paciente. 6. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, por medidas cautelares, nos termos do voto, devendo, ainda, ser oficiado ao Conselho Nacional de Justiça retratando o constrangimento ilegal ocorrido, para adoção das providências cabíveis. (HC n. 775.154/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
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