JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO DEMISSIONÁRIO. PAD. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que julgou extinto o Mandado de Segurança, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015 c/c art. 34, XVIII, a, do RISTJ. II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ex-servidor público federal, postulando a nulidade do ato demissionário, "face ao impedimento da autoridade julgadora por estar esta litigando com o requerente, conforme processo junto à 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nr 2009.51.01.008345-6, por violação ao artigo 18, III, da Lei 9.784/99". III. Conforme demonstrado pela União, com relação ao alegado "impedimento da autoridade julgadora por estar esta litigando com o requerente, conforme processo junto à 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nr 2009.51.01.008345-6, por violação ao artigo 18, III, da Lei 9.784/99", bem como "que seja concedida a ordem para fins de NULIDADE do processo administrativo disciplinar nº 47694: 002069/2007-55, tendo em vista o cerceamento de defesa, por impossibilidade de acesso a documentos que poderiam comprovar os vícios preliminares de mérito e a suspeição dos membros da comissão; - que seja reconhecida a ordem por cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso ao interrogatório do servidor ANDRÉ LUIS FERRAZ ARANTES, nos autos do processo 46141:000746/2007-94, onde este presta total esclarecimento quantos aos valores lançados na folha do servidor bem como o uso de senha de de demais servidores", em consulta realizada no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região, verificou-se que referida demanda, proposta pelo impetrante contra a autoridade coatora e demais membros da Comissão Disciplinar, sob os mesmos fundamentos, restou decidida, em desfavor do ora impetrante. Além disso, houve julgamento pelo TRF da 2ª Região, na AC 2009.51.01.0267543-3, em Mandado de Segurança impetrado pelo ora impetrante, tratando das mesmas teses ora em comento. Logo, há de ser reconhecida a litispendência, no caso. IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.' (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ" (STJ, MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018. V. Desta forma, reconhecida a identidade entre as ações, deve o presente Mandado de Segurança ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, 337, §§ 1º e 2º, e 485, V, do CPC/2015. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 15.782/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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