- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/08/2022, p. 17/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDOS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, ocorre litispendência quando existem dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Precedentes. 3. No caso concreto a litispendência não se encontra configurada, eis que manifesta a distinção entre os pedidos formulados nas demandas, pois no mandado de segurança pede-se a anulação do procedimento administrativo, ao passo que na ação ordinária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo. 4. Agravo interno provido para afastar a litispendência e determinar o prosseguimento do mandado de segurança. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.017/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.