- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 10/06/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Entretanto, são incabíveis na hipótese de mero inconformismo da parte. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias indicaram motivação suficiente para a não aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Logo, a alteração desse entendimento demanda o reexame de fatos, providência inadmissível no habeas corpus, conforme posto no acórdão impugnado. 3. O modo semiaberto foi o estabelecido para o cumprimento da pena reclusiva e, sendo assim, não pode se alterado em ação constitucional de defesa do réu, ou sem pedido expresso da acusação. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para restabelecer o regime semiaberto, conforme posto no acórdão que julgou a apelação defensiva. (EDcl no AgRg no HC n. 556.567/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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