- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PENAL. OMISSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NA ESCOLHA DO REGIME INICIAL (ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). QUESTÃO PREJUDICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. - O acórdão embargado foi omisso no que diz respeito às alegações de reformatio in pejus no julgamento da apelação da defesa e ausência de aplicação, pelo Tribunal a quo, do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. - Embora o Tribunal de origem tenha apresentado nova fundamentação quanto à negativa de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, não houve reformatio in pejus, pois a situação do réu não foi agravada. - A concessão da ordem de ofício para que o juízo da execução reaprecie o regime prisional do ora paciente prejudica a análise da alegação de que o acórdão da apelação não computou o tempo de prisão provisória na escolha do regime inicial (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). - Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no HC n. 319.335/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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