JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997. TORTURA-CASTIGO. QUALIDADE DO SUJEITO ATIVO. CRIME PRÓPRIO E DE DANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CÓDIGO PENAL). IMPROPRIEDADE. 1. O art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente. Precedentes. 2. A desclassificação para o art. 136 do Código Penal, operada na Corte de origem, não deve prevalecer. Primeiro, não prospera o entendimento explicitado no acórdão recorrido, segundo o qual o crime de tortura-castigo só poderia ser cometido por agentes públicos. Ademais, o crime de maus-tratos é de perigo e, no caso dos autos, conforme bem ponderou o magistrado sentenciante, o recorrido sempre agiu com dolo de dano contra os filhos, visando causar-lhes o padecimento. 3. Na hipótese, a partir do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, ficou configurada a especial condição do sujeito ativo, bem como o vínculo de subordinação entre ele e as vítimas, necessários para subsumir sua conduta ao crime de tortura. Com efeito, trata-se de pai que, na guarda dos 4 filhos menores, submeteu-os reiteradamente, mediante violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. O Tribunal a quo também entendeu estarem "fartamente comprovados os fatos que, em tese, poderiam configurar o delito de tortura", operando a desclassificação pelo fato de o réu não ser agente público, o que, de fato, não pode prosperar. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.377.791/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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