- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TORTURA-CRIME. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Do pedido de desclassificação do crime de tortura para o de lesão corporal não se pode conhecer, tendo em vista que a deficiente fundamentação das razões recursais impede a exata compreensão e delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Com efeito, argumenta a defesa que o réu não atuou na posição de garante, uma vez que não era mais policial militar, de forma que sua conduta não poderia ser tipificada no inciso II do art. 1º da Lei n. 9.455/1997 (tortura-castigo). Ocorre que o agravante foi condenado pelo crime do art. 1º, inciso I, alínea a, § 3º e § 4º, incisos I e III, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-crime. 3. Vale mencionar, ainda, que "a figura típica do crime de tortura prevista no art. 1º, I, 'a', da Lei 9.455/1997 não é crime próprio, pois não exige que o agente possua a qualidade de funcionário público. Esta leitura se harmoniza com o art. 1º, II, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.754.458/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.965.645/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.