- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19/09/2023, p. 21/09/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADE NA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. JUÍZO PROBATÓRIO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONTROLE PELA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 650/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na penalidade de demissão, aplicada à parte impetrante em decorrência da propriedade de imóvel particular enquanto cessionária de imóvel funcional, com base nos arts. 132, XIII, 117, IX, da Lei 8.112/90, 13, X e XI, e 16, VII e IX, do Decreto 980/93 e 27, IV, da Lei 11.440/2006. II. Não se sustenta a tese de que a pendência de ação de reintegração de posse do imóvel funcional, proposta pela União, excluiria da Administração a possibilidade de responsabilizar a impetrante administrativamente. Com efeito, ao contrário do que defende a impetração, a propositura da Ação Cível não traduz a intenção de entregar ao Judiciário a solução da controvérsia administrativa, uma vez que a pretensão cível, de natureza reintegratória, não se confunde com a pretensão administrativa, de caráter sancionador. Ademais, é pacífico no STJ que "as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria" (STJ, MS 20.556/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2016). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.906.641/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022; RMS 55.152/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2021. III. Quanto à alegada ausência de provas, cabe destacar que "compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa" (STJ, MS 20.922/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/02/2017). Na mesma direção: STJ, MS 22.608/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2022; AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2021. IV. Por fim, não prospera a alegação de desvio de finalidade ante a adoção de pena demissória, quando sugerida a suspensão de 90 dias pela Comissão de PAD, tendo em vista que, no caso, a autoridade instauradora o fez de maneira fundamentada e em consonância com Súmula 650/STJ. Ademais, "diante da gravidade dos ilícitos imputados ao servidor acusado, pode a autoridade julgadora, mediante decisão adequadamente motivada, majorar a penalidade proposta, sem que tal medida represente maltrato aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante autoriza o disposto no art. 168, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990" (STJ, MS 25.258/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS 25.618/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2022; MS 21.544/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017; AgInt no RMS 60.890/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 23.053/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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